Portaria Nº 383/2003, de 14 de maio
De harmonia com o disposto no n.º 6 do artigo 24.º do Código do IRS, no caso de aquisição de viatura pelo trabalhador ou membro de órgão social, a equivalência pecuniária do rendimento em espécie assim obtido corresponde à diferença positiva entre o respetivo valor de mercado e o somatório dos rendimentos anuais tributados como decorrentes da atribuição do uso com a importância paga a título de preço de aquisição.
Importa clarificar o critério de quantificação do valor de mercado, o qual deverá ser reportado ao ano da transmissão tendo em conta a desvalorização ocorrida desde o ano da matrícula.
Nos termos do n.º 7 do mesmo artigo, considera-se como tal o que corresponder à diferença entre o valor de aquisição e o produto desse valor pelo coeficiente de desvalorização constante de tabela a aprovar por portaria do Ministro das Finanças.
Em qualquer caso, por forma a assegurar que a viatura adquirida pelo trabalhador ou membro de órgão social mantenha um valor residual mínimo, da aplicação do coeficiente de desvalorização constante da tabela, nunca poderá resultar um valor inferior a 10% do seu valor de aquisição no ano da matrícula.
Assim: Manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças, o seguinte:
Para os efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 24.º do Código do IRS, o valor de mercado é o resultante da diferença entre o valor de aquisição e o produto desse valor pelo coeficiente de desvalorização acumulada correspondente ao número de anos do veículo, de acordo com a seguinte tabela:
Idade do Veiculo (anos)
|
Desvalorização Anual
|
Desvalorização Acumulada
|
0
|
0,00
|
0,00
|
1
|
0,20
|
0,20
|
2
|
0,15
|
0,35
|
3
|
0,10
|
0,45
|
4
|
0,10
|
0,55
|
5
|
0,10
|
0,65
|
6
|
0,05
|
0,70
|
7
|
0,05
|
0,75
|
8
|
0,05
|
0,80
|
9
|
0,05
|
0,85
|
10 ou superior
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0,05
|
0,90
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Pela Ministra de Estado e das Finanças, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Vasco Jorge Valdez Ferreira Matias, em 22 de Abril de 2003.
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