Ir para Conteúdo principal
COVID-19 - Medidas adoptadas pela Justiça
Reabertura das conservatórias de Registos
Espaço Óbito - Backoffice

Transmissões gratuitas (IS)

Informação da Autoridade Tributária sobre transmissões gratuitas de bens (imposto de Selo) e suas obrigações declarativas.


Quem onde e quando


Sujeitos passivos do imposto do selo

Nas transmissões gratuitas, são sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares para quem se transmitam os bens, sem prejuízo das seguintes regras:

  1. Nas sucessões por morte, o imposto é devido pela herança, representada pelo cabeça-de-casal e pelos legatários;
  2. Nas demais transmissões gratuitas, incluindo as aquisições por usucapião, o imposto é devido pelos respetivos beneficiários (donatários ou usucapientes).

Quando

Em qualquer altura.

Nota: O procedimento deve iniciar-se até ao final do terceiro mês seguinte ao da morte do falecido. Caso o procedimento se inicie após esse prazo, o serviço de registo deve informar o serviço de finanças competente para que proceda à cobrança das coimas que se mostrem devidas.

Serviço de finanças competente

Nos termos do art.º 26.º n.º 3 do CIS qualquer serviço de finanças ou noutro local previsto em lei especial.

Prazo para participação do imposto do selo

Até ao final do 3.º mês seguinte ao do nascimento da obrigação tributária.
Os prazos são improrrogáveis, salvo alegando-se e provando-se motivo justificado, caso em que o chefe de finanças pode conceder um adiamento até ao limite máximo de 60 dias.

Quem participa

Nas transmissões por morte, compete ao cabeça de casal, deferindo-se pela ordem seguinte:

  1. Cônjuge sobrevivo;
  2. Testamenteiro;
  3. Parentes que sejam herdeiros legais (preferem os mais próximos em grau);
  4. Herdeiros testamentários;
  5. De entre os herdeiros legais do mesmo grau de parentesco ou de entre os herdeiros testamentários, preferem os que viviam há mais de um ano com o(a) falecido(a);
  6. Em igualdade de circunstâncias o herdeiro mais velho.

Noutras transmissões gratuitas compete ao beneficiário:

  1. Donatário;
  2. Usucapiente.

Deve juntar certidão de óbito, NIF e BI ou cartão de cidadão do autor da sucessão NIF e BI ou cartão de cidadão dos herdeiros, testamento.


Como fazer


Participação de óbito/doação/usucapião

Deve apresentar, quando aplicável, devidamente preenchidos e assinados, os seguintes impressos:

  • Modelo 1
      Identificar o autor da herança/liberalidade, os herdeiros/beneficiários/legatários e as respetivas datas e locais;
  • Anexo I
    Tipo 1 Descrever todos os imóveis rústicos e urbanos em propriedade plena que estejam em nome do falecido, que foram doados ou adquiridos por usucapião (Inclui bens próprios, comuns ou não partilhados);
    Tipo 2 Imóveis em usufruto/nua propriedade/sepulturas/jazigos/direito real de habitação periódica/ servidões.
    Tipo 3 Bens móveis sujeitos a registo:
    i. Automóveis e motos;
    ii. Barcos;
    iii. Aeronaves;
    iv. Espingardas e pistolas.

    NOTA: Valor de mercado - considera-se valor de mercado o que corresponder à diferença entre o valor de aquisição e o produto desse valor pelo coeficiente de desvalorização constante de tabela aprovada por portaria do Ministro das Finanças. →Portaria n.º 383/2003, de 14 de maio

    Outros bens móveis:
    i. Ouro de investimento, objetos de arte; (avaliador oficial)
    ii. Direitos de autor;
    iii. Contas bancárias (juntar documento do banco com demonstração dos movimentos realizados nos últimos 60 dias).
    Tipo 4 Outros bens móveis:
    i. Participações sociais (ações)
       NOTA: exige-se certidão passada pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários com a cotação das ações na data da transmissão ou na sua falta a última mais próxima dentro dos últimos 6 meses.
    ii. Ações não cotadas em bolsa:
       • Até 500 € valor nominal;
       • > 500 € - Avaliação pela Autoridade Tributária e Aduaneira, com base no último balanço.
       NOTA: exige-se certidão comprovativa da falta de cotação oficial das ações, passada pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, contendo sempre a indicação do respetivo valor nominal.
    iii. Quotas em sociedades comerciais (juntar extrato do último balanço assinado por quem represente a sociedade para determinação do valor da quota) -Circular n.º 11/2007, de 18 de outubro – DSIM T;
    iv. Estabelecimentos comerciais sem contabilidade - O valor tributável é o atribuído pelo cabeça-de-casal em inventário adrede realizado, donde conste o montante das existências, do imobilizado, créditos e outros direitos conexos ou o valor do trespasse (o que produzir maior valor);
    v. Estabelecimentos afetos a profissões liberais sem contabilidade ou participações de pessoas singulares em sociedades sujeitas ao regime de transparência fiscal - O valor do trespasse declarado pelo cabeça-de-casal ou o determinado pela Autoridade Tributária e Aduaneira de conformidade com o disposto no art.º 16.º do CIS.
    Tipo 5 Outros bens móveis:
    i. Títulos de participação;
    ii. Certificados da dívida pública;
    iii. Outros valores mobiliários.

    NOTA: exige-se certidão passada pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou pelo Instituto de Gestão do Crédito Público - IGCP, E.P.E. atual Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, conforme os casos, da cotação dos títulos ou certificados de dívida pública e de outros valores mobiliários, nos últimos 6 meses.
    Tipo 6 Passivo:
    Encargos existentes à data do óbito: hipotecas, penhores, pensões, etc.; encargos instituídos na transmissão; rendas, pensões; e impostos cujo facto tributário tenha ocorrido até àquela data.

    NOTA: exigem-se documentos necessários para comprovar o passivo e identificação dos beneficiários dos encargos.
  • Anexo II
    Tipo 1 a. Anexo para liquidação (herança);
    b. Identificação dos herdeiros (número de identificação fiscal - NIF ); c. Quota parte na herança;
    d. Verbas transmitidas sem encargos;
    e. Verbas transmitidas com ónus ou encargos;
    f. Tipo de herdeiro – ISENTO (cônjuge, ascendentes e descendentes, e unidos de facto, nas transmissões após 1 de janeiro de 2009 – SUJEITO - outros graus de parentesco.
    Tipo 2 a. Anexo para liquidação (herança testamentária, doações e usucapião);
    b. Identificação dos legatários, donatários ou usucapientes.
  • Anexo III
    Identificação dos Beneficiários da Transmissão.
    Este anexo deve ser entregue sempre que o quadro V da participação seja insuficiente para referenciar todos os beneficiários da transmissão.

Portaria Nº 383/2003, de 14 de maio

De harmonia com o disposto no n.º 6 do artigo 24.º do Código do IRS, no caso de aquisição de viatura pelo trabalhador ou membro de órgão social, a equivalência pecuniária do rendimento em espécie assim obtido corresponde à diferença positiva entre o respetivo valor de mercado e o somatório dos rendimentos anuais tributados como decorrentes da atribuição do uso com a importância paga a título de preço de aquisição.

Importa clarificar o critério de quantificação do valor de mercado, o qual deverá ser reportado ao ano da transmissão tendo em conta a desvalorização ocorrida desde o ano da matrícula.

Nos termos do n.º 7 do mesmo artigo, considera-se como tal o que corresponder à diferença entre o valor de aquisição e o produto desse valor pelo coeficiente de desvalorização constante de tabela a aprovar por portaria do Ministro das Finanças.

Em qualquer caso, por forma a assegurar que a viatura adquirida pelo trabalhador ou membro de órgão social mantenha um valor residual mínimo, da aplicação do coeficiente de desvalorização constante da tabela, nunca poderá resultar um valor inferior a 10% do seu valor de aquisição no ano da matrícula.

Assim: Manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças, o seguinte:
Para os efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 24.º do Código do IRS, o valor de mercado é o resultante da diferença entre o valor de aquisição e o produto desse valor pelo coeficiente de desvalorização acumulada correspondente ao número de anos do veículo, de acordo com a seguinte tabela:

Idade do Veiculo (anos)

Desvalorização Anual

Desvalorização Acumulada

0

0,00

0,00

1

0,20

0,20

2

0,15

0,35

3

0,10

0,45

4

0,10

0,55

5

0,10

0,65

6

0,05

0,70

7

0,05

0,75

8

0,05

0,80

9

0,05

0,85

10 ou superior

0,05

0,90

Pela Ministra de Estado e das Finanças, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Vasco Jorge Valdez Ferreira Matias, em 22 de Abril de 2003.


Taxas e isenções


Taxa aplicável à transmissão gratuita de bens

  • Verba 1.1 – 0,8% - Doações;
  • Verba 1.2 – 10% - Transmissões “mortis causa”, doações e usucapião.

NOTA: A verba 1 é a única que tem acumulação de taxas {v.g. Doação (0,8% + 10%)}. As taxas das verbas 1.1 e 1.2 são cumulativas.

Isenção de imposto do selo

Beneficio da isenção do imposto de selo, o cônjuge ou unido de facto, descendentes e ascendentes, nas transmissões gratuitas de que forem beneficiários.

Comunicar com a Autoridade Tributária e Aduaneira

Para comunicar com a AT, através do Portal das Finanças, pode solicitar a respetiva senha de acesso em www.portaldasfinancas.gov.pt na opção SERVIÇOS TRIBUTÁRIOS > Registar-me e preencher o formulário de adesão com os seus dados pessoais, nos termos que lhe são solicitados.

Pode, também, autorizar a AT a proceder ao envio de mensagens facultativas e de apoio ao cumprimento voluntário, através de SMS e de e-mail. Este serviço é totalmente gratuito, de caráter pessoal e confidencial. No entanto, para que nos seja possível prestá-lo de forma segura, necessitamos que fiabilize o seu e-mail e o seu número de telemóvel. Logo que o pedido da senha é efetuado, são disponibilizados automaticamente dois códigos:

  • para fiabilização de telemóvel, por SMS ;
  • para fiabilização de e-mail, por correio eletrónico.

Estes códigos só podem ser confirmados no Portal das Finanças em Cidadãos > Outros Serviços > Confirmação de Email e Telefone após a receção da senha de acesso ao Portal das Finanças, que é enviada pelo correio, em envelope-mensagem, para o domicílio fiscal.


Mais Informações


Situação dos bens

Consideram-se bens situados em território nacional:

  • Os direitos sobre bens móveis e imóveis aí situados;
  • Os bens móveis registados ou sujeitos a registo, matrícula ou inscrição em território nacional;
  • Os direitos de crédito ou direitos patrimoniais sobre pessoas singulares ou coletivas quando o seu devedor tiver residência, sede, direcção efetiva ou estabelecimento estável em território nacional, e desde que aí tenha domicílio o adquirente;
  • As participações sociais quando a sociedade participada tenha a sua sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território nacional, desde que o adquirente tenha domicílio neste território;
  • Os valores monetários depositados em instituições com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território nacional, ou, não se tratando de valores monetários depositados, o autor da transmissão tenha domicílio, sede, direção efetiva ou estabelecimento estável neste território;
  • Os direitos de propriedade industrial, direitos de autor e direitos conexos registados ou sujeitos a registo em território nacional.

NOTA: Consideram-se domiciliadas em território nacional as pessoas referidas no art.º 16.º do Código do IRS

Documentos a juntar à participação do imposto do selo

Deve juntar certidão de óbito, NIF e BI ou cartão de cidadão do autor da sucessão ou da liberalidade, NIF e BI ou cartão de cidadão dos herdeiros ou beneficiários, testamento ou escritura de doação ou justificação.

Obrigatório participar o falecimento do autor da sucessão

Os beneficiários de transmissões gratuitas estão obrigados a prestar as declarações e proceder à relação dos bens e direitos.

Apenas é obrigatório participar o falecimento do autor da sucessão quando esta envolva transmissão de bens.

Bens de uso pessoal ou doméstico (v.g. mobílias, loiças, eletrodomésticos)

Com efeito, excluem-se da tributação:

  • O abono de família em dívida à morte do titular, os créditos provenientes de seguros de vida e as pensões e subsídios atribuídos, ainda que a título de subsídio por morte, por sistemas de segurança social;
  • Valores aplicados em fundos de poupança-reforma, fundos de poupança educação, fundos de poupança-reforma/educação, fundos de poupança-ações, fundos de pensões ou fundos de investimento mobiliário e imobiliário;
  • Donativos efetuados nos termos da Lei do Mecenato;
  • Donativos conforme os usos sociais, de bens ou valores não incluídos nos pontos anteriores, até ao montante de € 500;
  • Transmissões a favor de sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, ainda que dele isentas;
  • Bens de uso pessoal ou doméstico.

Beneficio da isenção para Netos e Avós

alínea e) do art.º 6.º do CIS

Declaração de valores monetários

Existe obrigação de declarar valores monetários, ainda que objeto de depósito em contas bancárias, exceto no caso de doações a favor de beneficiários isentos.

Encargos e dívidas

Ao valor da transmissão de bens deduz-se o montante dos encargos e dívidas constituídos a favor do autor da herança até à data da abertura da sucessão mediante atos ou contratos que onerem os bens relacionados, bem como dos impostos cujo facto tributário tenha ocorrido até àquela data.